processo civil
Instituto da assistência
1. Conceituação
Embora a assistência tenha ficado de fora do capítulo em que o CPC trata da intervenção de terceiros, indigitado instituto pode ser tratado como uma das espécies de intervenção, conforme advertido por Arruda Alvim:
Na assistência, ocorre o ingresso de um terceiro em processo alheio – embora venha a assistência disciplinada fora do capítulo atinente à intervenção de terceiros – com a finalidade de colaborar vistas a melhorar o resultado a ser dado nesse litígio, tenho em vista a parte a que passa a assistir, seja porque tenha interesse próprio (art. 50), ou seja porque o seu próprio direito possa ser afetado (art. 54). 1.1 A assistência simples; o sujeito que se ver indiretamente prejudicado por uma sentença é autorizado, quando houver interesse jurídico a ingressar no processo em que ela será proferida para auxiliar uma das partes, e com isso evitar tal prejuízo, sendo uma intervenção voluntária chamado de ad coadjuvandum, o direito de discussão não lhe pertence, não podendo ser atingido pela coisa julgada, sem direito a renovar os atos já praticados pelas partes ou de promover aqueles que sofreram preclusão por inercia do assistido. Enquanto não transitar em julgado a sentença, é cabível a assistência, em qualquer