processo civil

2399 palavras 10 páginas
Introdução Normalmente, a relação jurídica é formada pelo triângulo juiz, autor e réu. Mas não é sempre que essa relação simples abarca todos os possíveis envolvidos ou interessados em um processo, seja direta ou indiretamente. Em algumas situações, essas relações de direito material podem produzir efeitos, não somente sobre os litigantes diretos, mas também sobre outras pessoas que auxiliam uma das partes do litigio, que não é parte da relação processual, mas possui interesse jurídico em que uma das partes vença, a assistência ou será litisconsorcial, no caso expresso da cabeça do art. 54 do CPC ou não verificada a situação nele descrita, será simplesmente simples.

Instituto da assistência
1. Conceituação
Embora a assistência tenha ficado de fora do capítulo em que o CPC trata da intervenção de terceiros, indigitado instituto pode ser tratado como uma das espécies de intervenção, conforme advertido por Arruda Alvim:

Na assistência, ocorre o ingresso de um terceiro em processo alheio – embora venha a assistência disciplinada fora do capítulo atinente à intervenção de terceiros – com a finalidade de colaborar vistas a melhorar o resultado a ser dado nesse litígio, tenho em vista a parte a que passa a assistir, seja porque tenha interesse próprio (art. 50), ou seja porque o seu próprio direito possa ser afetado (art. 54). 1.1 A assistência simples; o sujeito que se ver indiretamente prejudicado por uma sentença é autorizado, quando houver interesse jurídico a ingressar no processo em que ela será proferida para auxiliar uma das partes, e com isso evitar tal prejuízo, sendo uma intervenção voluntária chamado de ad coadjuvandum, o direito de discussão não lhe pertence, não podendo ser atingido pela coisa julgada, sem direito a renovar os atos já praticados pelas partes ou de promover aqueles que sofreram preclusão por inercia do assistido. Enquanto não transitar em julgado a sentença, é cabível a assistência, em qualquer

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