Processo civil
Segundo Vicente Greco Filho, “a finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é o seu destinatário. No processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral ou filosófico: sua finalidade prática, qual seja, convencer o juiz. Não se busca a certeza absoluta, a qual, aliás, é sempre impossível, mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado”. Sendo assim, a prova seria então a demonstração da existência ou da veracidade daquilo que se alega em um processo. Isso porque, alegar sem provar não tem valor perante o juizo.
O Codido de Processo Civil brasileiro prevê quais são as provas legais dentro do processo, que são: Depoimento pessoal ( arts. 342 a 347), Confissão ( arts. 348 a 354), Exibição de documento ou coisa ( arts. 355 a 363), Prova documental ( arts. 364 a 391), Prova testemunhal ( arts. 400 a 419), Prova pericial ( arts. 420 a 439) e Inspeção Judicial ( arts. 440 a 443).
Depoimeno pessoal: o depoimento pessoal do autor da ação, bem como, do réu, é prova a ser requerida pela pare adversa. Pode, ainda, ser requerido de ofício pelo juíz, na tentativa de esclarecer as alegações feitas na petição inicial e na defesa. "A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas. Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte" (art. 344 do CPC). O depoimento que será colhido primeiro é o do autor, e depois o do réu, conforme disposto no art. 452, II, CPC. O interrogatório é feito da mesma forma que a inquirição de testemunhas, sendo o juiz e o advogado da parte contrária aqueles que podem formular perguntas ao depoente.
Confissão: Existe confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse, e favorável ao interesse do adversário. Assim, o litigante, inadvertidamente ou não, poderá reconhecer a veracidade de um fato ou documento contrário ao seu interesse e favorável à parte