Processo Civil
O processo cautelar lembra um pouco com a antecipação de tutela. Porém, apenas parece. Deve-se ter em mente que o processo cautelar é diferente da medida cautelar em questão.
Já o procedimento especial se trata do processo de conhecimento com rito especial.
Subsidiariamente os dois institutos são remetidos ao processo de conhecimento.
2. O Processo
Inicia-se com a Petição Inicial e finaliza com a sentença.
Inicial
Art. 282 - A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
V - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Distribuição
A distribuição é para fixar a competência.
Juízo de Admissibilidade
Previsto na Constituição Federal.
Estadual – residual, tal que não for de competência comum federal ou especializada. Exceção da competência residual está no art.109 e respectivos parágrafos.
O juízo de admissibilidade analisa se a ação tem condição e pressuposto – art. 267 c/c 295 CPC.
Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII - pela convenção de