Processo civil
Esse princípio, que decorre dos arts. 2º, 128 e 460 do CPC – o órgão jurisdicional somente age quando provocado e nos exatos termos do pedido, consiste na vedação imposta pelo sistema recursal brasileiro, quanto à reforma da decisão recorrida em prejuízo do recorrente e em benefício do recorrido.
Conforme consta no art.5l5 do CPC, apenas a matéria impugnada pelo recorrente é devolvida ao tribunal ad quem; se o recorrido não interpuser o recurso, não poderá o tribunal beneficiá-lo.
Se a decisão for favorável em parte a um dos litigantes e em outra parte a outro litigante, poderão ambos interpor recursos; nesse caso, não se há quem falar em reformatio in pejus, porque o tribunal poderá dar provimento ao recurso do autor ou do réu ou negar provimento a ambos, nos limites dos recursos interpostos.
As exceções ao princípio acima mencionado, são aplicados aos requisitos da admissibilidade dos recursos, conforme a esteira do rol do art. 30l do CPC, salvo o conhecimento de convenção de arbitragem. O juiz deve conhecer o ofício, não se operando a preclusão, por força dos dispostos nos arts. 267 parágrafo 3º e 30l parágrafo 4º do CPC, assim não se aplicam a proibição da reformatio in pejus, porque tais questões podem ser conhecidas a qualquer tempo, independentemente de manifestação das partes.
Não pode ser admitida, à luz do princípio dispositivo, a reformatio in melius, não podendo o órgão ad quem, julgar o recurso , tentando melhorar a situação do recorrente além do que foi pedido , sob pena de proferir decisão ultra ou extra petita.
O reexame necessário é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública conforme a Súmula 45 do STJ in