processo civil
Processo de conhecimento (para saber se o direito existe). Conhecido também como direito de cognição: é o processo que tem por objetivo atribuir o direito entre pretensões contestadas.
“Processo de conhecimento é uma série de atos interligados e coordenados ao objetivo de produzir a tutela jurisdicional mediante o julgamento da pretensão exposta ao juiz; como em todo processo jurisdicional, os atos que o compõem são realizados por sujeitos também interligados entre si por um vínculo muito especial e típico, que é a relação jurídica processual. O mais relevante dos fatores que o identificam e diferenciam das demais espécies de processo é a sentença de mérito, que só ele é apto a produzir e os outros, não. A demanda que lhe dá início é sempre portadora da pretensão a um bem da vida, a ser julgada; e o provimento final a ser dispensado pelo Estado-juiz será sempre o julgamento da pretensão ao bem da vida.” Dinamarco, Instituições.
- Conceito de processo: é “o ramo da ciência jurídica que estuda e regulamenta o exercício, pelo Estado, da função jurisdicional”. Alexandre Câmara; Lições.
Processo é instrumento de jurisdição.
“O processo, então, pode ser encarado pelo aspecto dos atos que lhe dão corpo e das relações entre eles e igualmente pelo aspecto das relações entre seus sujeitos”. Cintra, Grinover, Dinamarco; Teoria Geral do Processo.
Processo visto como autos: autos são a materialidade dos documentos onde se corporificam os atos do procedimento.
O renomado doutrinador, citando Cândido Rangel Dinamarco, considera como a mais adequada teoria sobre o processo a que o considera uma relação jurídica complexa:
“Afirmam os defensores da teoria que ora se comenta que o processo seria formado por vários elementos e que, sozinho, nenhum deles seria capaz de explicar suficientemente o que é esse instituto fundamental do direito processual. Assim é que o processo teria um aspecto extrínseco, exterior, que seria o procedimento realizado em