Processo Civil
CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS E JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO
Processo Civil I
Ano/Semestre: 2012/1
Professor:
Acadêmica:
TRABALHO DE PROCESSO CIVIL I
1. Os atos praticados fora da sede do juízo são comunicados por meio de carta. Esta carta pode ser:
- Carta precatória – aquela em que a diligência nela requisitada tem de ser cumprida por juiz da mesma hierarquia. O juiz deprecante é aquele que expede a carta e o juiz deprecado é aquele que cumpre a carta;
- Carta de ordem – juiz de hierarquia superior expede esta carta para que outro de hierarquia inferior pratique o ato necessário;
- Carta rogatória – são atos realizados em juízos de jurisdição diferentes
(países diferentes) Ex.: réu domiciliado no exterior.
As disposições sobre as cartas encontram-se do art. 202 a 212 do
CPC.
2. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:
1. A indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
2. O inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
3. A menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;
4. O encerramento com a assinatura do juiz.
O Juiz poderá recusar o cumprimento da carta quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia, quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
3. Sim, Para que exista lide é necessário que se complete a relação autor
X réu com a citação deste. Enquanto o réu "não souber" do processo, este não será válido. A Citação, para o Direito, consiste no ato processual no qual a parte ré é comunicada de que se lhe está sendo movido um processo e a partir da qual a relação triangular deste se fecha, com as três partes envolvidas no litígio devidamente ligadas: autor, réu e juiz; ou autor interessados e juiz. A Citação, via de regra, deve ser pessoal. Isto significa que, na maioria dos casos,