Processo Civil
1 - INTRODUÇÃO
Noção de sanção jurídica:
O ordenamento jurídico estabelece normas de conduta, comandos e proibições para os membros da sociedade, no intuito de disciplinar as relações humanas, determinando por meio de preceitos legais os comportamentos a serem adotados obrigatoriamente em determinados atos.
Ocorre que as vezes as condutas impostas aos indivíduos não se mostram suficientemente interessantes a ponto de fazer com que sejam cumpridas espontaneamente. O ato obrigatório ou a abstenção da atividade proibida são providências que voluntariamente não seriam adotadas.
Em razão disso o próprio ordenamento também estabelece várias outras medidas, por meio de normas, destinadas a assegurar a observância prática daquelas primeiras normas.
Tais medidas podem ser qualificadas como preventivas e sucessivas:
Preventivas, são as medidas que se realizam antes mesmo que ocorram a inobservância de algumas normas, justamente para evitar que a violação venha a acontecer. Tais intervenções não ocorrem necessariamente através da intervenção do juiz no processo. Podem ocorrer tanto dentro quanto fora do processo.
Por isso, temos como exemplo de medida preventiva fora do processo a fiscalização desempenhada por autoridade administrativa (por exemplo) a vigilância sanitária em bares e restaurantes, a fim de assegurar que operem com higiene);
O exemplo de medida preventiva dentro do processo pode ser exemplificado pela ordem emanada do juiz para remoção de um equipamento excessivamente poluente de uma fabrica, antes mesmo que ele comece a gerar danos ao meio ambiente.
Sucessivas, são as medidas realizadas depois que já se operou a conduta em conformidade ou em desconformidade com a norma jurídica. Tal mecanismo pode consistir em:
a) Concessão de beneficio: vantagem para quem cumpre determinada norma. É sanção positiva ou premial. Por exemplo, aquele que instala uma fábrica em determinada região do país menos