Processo civil
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Terça-feira, 8 de Novembro de 2011 23:40
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From: danieldias@molica.com.br
To: anthonyultra@hotmail.com
Subject: RES: RES: APS ATENÇÃO
Date: Mon, 7 Nov 2011 22:20:14 -0200
Desculpa o atraso, segue abaixo a resposta para o Problema
Em primeiro momento, a vítima Cleobulo, se lançou de sua cabine localizada no 5º pavimento do navio e, tendo em vista a existência da rede de segurança, em que este não detinha conhecimento, jamais, atentaria contra a própria integridade física de forma letal. Diante de tal circunstância, ainda que seu corpo estivesse em precipitação, o evento causa morte de forma incontroversa, restou sendo o projétil deflagrado de uma arma de fogo, atingindo sua cabeça, vindo a falecer, antes mesmo de o corpo atingir o solo. Diante de tal situação, o responsável pelo falecimento de Cleobulo é Teodosio que deflagrou o disparo atingindo-o. Contudo, Teodosio de forma convicta, e comprovada por sua esposa Caia, comprovaram que não possuíam pleno conhecimento que a espingarda detinha projeteis. Desta forma, não pode Teodosio ser punido de forma dolosa, eis que, ao momento da ação não detinha a vontade de matar, o animus necandi, ao máximo detinha ao momento da conduta o animus laedendi, a vontade de lesionar Caia, desferindo um golpe com a espingarda que seja, eis que, improvável produzir um resultado letal, tendo em vista a mesma por ausência de projétil de tratar de um simulacro. Fundamento para o explanado, está previsto no artigo 20 de Nosso Código Penal, qual seja: Art. 20/CP – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Ou seja, Teodosio praticou a conduta, com a intenção de ameaçar, praticar vias de fato, ou ferir a Caia, contudo, atingiu crime mais grave, sem que houvesse o dolo, caracterizando o