Processo civil
Juiz
Aderência de território
Indelegabilidade-
Substitutilidade inafastabilidade- características da jurisdição
Unicidade
Substitutilidade
Definitividade
Declaratória- o estado reconhece direitos preexistentes
Inércia
Art. 2 Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal
Competência- É a delimitação da jurisdição, atribuindo aos diversos órgãos do poder judiciário de visão de tarefas, cujo objetivo é otimizar a prestação da tutela de forma mais célere, efetiva e segura.
Competência internacional- concorrente- pode ser ajuizada no Brasil ou outro País.
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: i – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; ii – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; iii – a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no art1, reputa‑se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal. exclusiva- só pode se ajuizada no Brasil
Art.89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: i – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; ii – proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Competência funcional- quando as diversas funções devem ser exercidas num mesmo processo são distribuídas entre diversos juízes.
Competência interna