Processo civil
Com base no que foi exposto no acórdão, pode-se verificar que a princípio não foi conhecido o apelo, isso pelo fato deste veicular matéria estranha ao feito e juntamente ter sido protocolado fora do prazo, ou seja, o recurso estava intempestivo. Observa-se também que o recurso adesivo este que segue a sorte do principal ( art.500, III CPC), foi prejudicada sua compreensão porque o recurso de apelação não foi conhecido. O recurso adesivo, tem a característica de reformatio in pejus , isto é, quando uma parte interpõe o recurso de apelação, o apelado pode junto da apresentação das contra-razões, interpor o recurso adesivo. Em relação a remessa oficial, tem que se atentar ao artigo 475 do CPC. A sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, as respectivas autarquias e fundações de direito e julgar procedente s, no todo ou em partes, os embargos à execução de devida ativa da Fazenda Pública, esta sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois da confirmação pelo tribunal.
O juiz a quo: Juízo da primeira instância, juiz singular. Este é que vai fazer o juízo de admissibilidade do recurso, verificar seu preparo (recolhimento das custas), a tempestividade (o prazo de interposição do recurso) e declarar seus efeitos. Via de regra, à apelação é recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Entretanto, esta só será recebida com efeito devolutivo, quando preencher os requisitos do art. 520 CPC, que é homologar a divisão ou demarcação, condenar à prestação alimentar, decidir processo cautelar, rejeitar embargos à execução e julgá-los improcedente, julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem e confirmar os efeitos da tutela. O efeito suspensivo, tem como característica a suspensão da