PROCESSO CIVIL I
Nas ações que envolvam estado ou capacidade das pessoas, não se adota o procedimento sumário, independentemente do valor.
1 FASE POSTULATÓRIA
1.1 Petição inicial - arts. 282 e 283
Na petição inicial do procedimento ordinário, há o requerimento de produção de prova testemunhal e de realização de perícia sem, no entanto, necessitar de arrolamento de testemunha, quesitação e indicação de assistente técnico. No procedimento sumário (casos do art. 275, CPC), ao contrário, há a necessidade de que tudo isto seja apresentado na petição inicial, ademais dos requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC.
A petição inicial, que deverá ser acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283), preenche alguns requisitos (art. 282), quais sejam: endereçamento ao juiz da causa, qualificação das partes, fatos, o direito alegado,pedido, valor da causa, etc.
A petição inicial deve ir acompanhada, ainda, de tantas cópias quantas forem as partes rés.
1.2 Citação - art. 213
O réu deve ser citação pessoal (MP - mãos próprias).
1.2.1 Formas - art. 221
Correio
A regra geral, atualmente, é a citação por correio. Chama-se de de citação por mãos próprias, pois acompanha aviso de recebimento. Se o réu recusar-se a receber a citação, o autor poderá requerer a citação por Oficial de Justiça. Se o réu não encontrado, o réu deverá ser citado por
Oficial de Justiça
A citação por Oficial de Justiça é a regra nas ações contra a Fazenda Pública, aquelas referentes ao estado das pessoas e as execuções. Entretanto, poderá citar-se o réu por Oficial de Justiça caso o réu se recuse a receber a citação por correio.
Ainda que o réu se recuse a receber a citação, esta será válida, porquanto o Oficial de Justiça, diversamente do carteiro, tem fé pública.
Edital
1.3 Resposta do réu - arts. 297 a 318
O réu tem 15 dias para apresentar a sua defesa. Em havendo diferentes procurados, o prazo será aplicado em