processo civil I
INTRODUÇÃO
-CONCEITOS FUNDAMENTAIS
INTERESSE = Posição orientada para satisfação de uma necessidade.
PRETENSÃO = Subordinação de um interesse ao próprio.
LIDE = Conflito de Interesses qualificado por uma pretensão resistida.
AÇÃO = ¹Direito público ²subjetivo ³abstrato, exercido contra o Estado-juiz, visando a prestação da tutela jurisdicional.
JURISDIÇÃO = iuris dictio, dizer o direito.
PROCESSO = É o instrumento colocado a disposição dos cidadãos para solução de seus conflitos de interesse e pelo qual o Estado exerce a jurisdição.
A Ação provoca a jurisdição e o processo. - Ação - Jurisdição Tríade Processual - Processo
-EVOLUÇÃO CIENTÍFICA DO DIREITO PROCESSUAL
FASES:
I. IMANENTISTA (Sincretista, Civilista, Privatista)
II. CIENTÍFICA (Autonomista, Conceitual)
III. INSTRUMENTALISTA (Crítica, FASE ATUAL)
A fase imanentista caracterizou-se por considerar o direito processual como mero apêndice do direito material, o direito processual tinha a denominação de direito adjetivo por ser visto como um conjunto de formalidades que possibilitavam a atuação prática do direito material. Na referente fase, negava-se autonomia científica ao direito processual, por este ser visto apenas como meros atos e procedimentos necessários á aplicação do direito material. A segunda fase, chamada de científica iniciou-se com a publicação da obra do Jurista Alemão Oskar Von Bülow, esta tinha por título Die Lehre von den Processeireden und die Processvorausseetzungen (A Teoria das Exceções Processuais e os Pressupostos Processuais), neste período começa a ser reconhecida a autonomia do direito processual, ressalta-se que foi neste período que foram sendo estabelecidos alguns conceitos relacionados à ciência processual tais como os de ação, processo e coisa julgada. Desta fase emergem grandes os grandes juristas do direito processual, estes passaram a