Processo civil i
Em ação de alimentos, FILOMENO, foi condenado a pagar 30% (trinta por cento) do salário mínimo atual, o que perfaz R$186,60, a título de pensão alimentícia, para as menores Lenai e Heleni, descontados em sua folha de pagamento. Ocorre que a genitora das menores, senhora SEMINALINA, há aproximadamente 04 (quatro) meses, deixou as duas menores, na porta da casa do pai, para que o mesmo ficasse com as crianças, o que foi presenciado por vizinhos, mais especificamente, senhor CIVALDO e senhora MANINHA. Conforme copia do contra-cheque anexa, o salário de FILOMENO é de R$ 800,00 (oitocentos reais) que, com o desconto da pensão, dispõe de apenas R$ 613,14, para sustentar a si próprio e sua atual família (esposa e 02 filhas, de seis e 18 meses de idade, respectivamente), além Lenai e Heleni. Desta feita, FILOMENO entende, que não deve mais pagar a genitora das menores os alimentos, e lhe procura, na condição de advogado (a) para propor a medida cabível, e ainda, lhe pede com urgência para que, já no próximo mês não seja descontado em sua folha de pagamento a pensão alimentícia, justificando que havendo o desconto, passará com sua família por necessidades, uma vez que, os alimentos são irrepetíveis e, ainda, que há 04 meses vivencia esta situação, já se encontrando, inclusive, endividado com amigos e parentes.
Sabe-se que, FILOMENO e toda família residem em Sobradinho/DF e a genitora das menores se encontra no estado de São Paulo/SP, na casa de seus pais, após ter deixado as menores com FILOMENO.
E, por fim, pelo fato de a genitora ser detentora da guarda das menores, conforme acordo homologado em Juízo, cópia anexa, senhor FILOMENO, também, lhe pediu na qualidade de seu advogado (a), para obter a guarda das menores, já que se encontram sob sua proteção e responsabilidade, tendo assim, a guarda de fato das mesmas sem qualquer oposição da genitora. Portanto,