Processo Civil I
Citação
A citação se diz do meio pelo qual o réu é oficialmente chamado para se defender. Só para réu ou terceiro interessado.
CPC, Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
O juiz dá o despacho inicial e comunica ao réu que há uma ação contra si. O réu é chamado ao juízo para apresentar sua defesa que pode ser de 3 tipos:
Reconvenção
Contestação
Exceção
A citação tem 2 espécies: A citação real é aquela pela qual o demandado será verdadeiramente citado, enquanto na citação ficta não há verdadeira comunicação ao réu acerca da existência de demanda proposta contra ele, mas mera ficção. A citação real poder realizada via postal, por oficial de justiça, ou por via eletrônica.
Intimação e notificações são comunicações processuais que tem por objetivo dar ciência.
A intimação é sobre atos que já ocorreram, ou seja, atos pretéritos, podendo ocorrer a qualquer momento do processo, pode ser tanto para autor como para réu. Ex: emenda da petição inicial.
Já a notificação é para dar ciência de atos futuros, também se aplica a qualquer das partes e a qualquer momento. Ex: cite-se o réu para comparecer para realização de exame.
CPC Art. 234 - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
A citação é um ato solene, tem que ser feito sozinho, não admite a mistura.
A citação real pode ocorrer de 4 formas:
Por correios (AR), via mandado, por carta e eletrônica.
A citação ficta tem 2 modalidades:
Hora-certa e edital.
Em regra e conforme o art 222 do CPC a citação deverá ser feita por edital, os incisos deste artigo aponta as hipóteses em que a citação não pode ocorrer via postal.
CPC Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
a) nas ações de estado; Ex: modificação de estado civil, de nome
b) quando for ré pessoa incapaz; pois esta não possui