processo civil resumo
O Judiciário como superego da sociedade
Não deixa de ser uma amarga ironia que um grande aniversario de Helmut Ridder, cujo tema, há varias décadas, é o nexo entre validade do Direito, democracia e paz, aconteça em um momento no qual suas conclusões cientificas foram aviltadas pela mais pura insensatez. Muitas vidas teriam sido salvas se a hegemonia ocidental, em vez de usurpar o nome da comunidade internacional, tivesse observado o direito codificado dessa comunidade. A discussão é entravada por uma alarmante falta de familiaridade com os critérios de uma constituição democrática, assim antes que se possa deliberada e decidir sobre a Constituição europeia vindoura de modo responsável, é de suma premência que sejam esclarecidos os pressupostos da democracia , não observante a pressão temporal encenada.
O próprio Helmut Ridder apontou para o paradoxo – em minha opinião, apenas aparente – de que os Direitos Fundamentais da Lei Fundamental garantidos sem as barreiras da lei são mais limitados na pratica Constitucional do que aqueles que se encontram sob a reserva da Lei. Porém Hoffman-Riem se queixa por exemplo, em seu comentário do art.8° da Lei Fundamental, da não extensão da reserva da Lei em reuniões em recintos fechados, oque antes de tudo abria possibilidades de violações indiretas dos direito fundamental da liberdade de reunião por parte da administração, por meio de medidas de proteção urbanísticas ou atinentes ao controle de incêndios e epidemias, mas também vejo ao mesmo tempo nas formulas da onipotência da lei e do primado do legislador uma lembrança do vigoroso modelo do Estado do Direito democrático desenvolvido no século XVIII e – no meu entender concordante com Helmut Ridder chama de legalidade democrática, que em suas origens, o Estado de Direito não tinha como objetivo a moderação do poder estatal porém associa-se absolutismo e Estado de Direito formal