PROCESSO CIVIL III
Curso de Direito
Direito Processual Civil III
Prof. Carolina Chaves
Aluno: Philippe Lasmar.
AED
1) Diferenciar o desfazimento da arrematação por revogação, resolução ou invalidade.
Os casos de desfazimento da arrematação estão dispostos no parágrafo único, do artigo 694, do CPC.
O primeiro caso de desfazimento (revogação), ocorre quando há vício de nulidade na arrematação em si mesma, por exemplo se o juiz é incompetente em relação à matéria ou, se o bem arrematado era impenhorável, e, neste caso, o desfazimento poderá ser declarado ex officio ou a requerimento da parte interessada, quando o processo de execução ainda estiver em curso.
No caso da arrematação por resolução, a mesma poderá ser desfeita se não for pago o preço ou prestada caução. O preço da arrematação deve ser pago à vista ou até o momento em que se assina o auto, podendo ser estabelecido um prazo de três dias para pagamento desde que seja mediante caução.
Já o desfazimento por invalidade, pode ser desfeito através de acolhimento de embargos do devedor, uma vez que é licito ao devedor oferecer embargos à arrematação fundados em nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora.
2- No case de invalidade da arrematação, diferenciar quando ela deve ser requerida por embargos à arrematação ou por ação anulatória.
Se forem acolhidos os embargos, a arrematação se desfaz.
Além da possibilidade de desfazimento da arrematação via embargos do devedor, podemos citar ainda a possibilidade através de embargos de terceiro, ou por ação anulatória.
O artigo 1.046 da Lei Adjetiva prescreve que quem, não sendo parte do processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, alienação judicial, entre outros, poderá requerer lhe sejam restituídos por meio de embargos.
Nessa ordem de