Processo Civil II

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Há de se concordar que os recursos extraordinário e especial se representam como recursos de natureza extrema. Certamente os mesmos deveram ser interpostos em casos específicos, nos quais reste caracterizada a contrariedade ou a negativa de vigência a determinado dispositivo legal, seja ela de índole constitucional ou infraconstitucional.
Enquanto o Recurso Especial é disciplinado pelo art. 105, III, da Carta Magna. Sua função principal é assegurar que a lei federal seja corretamente aplicada em todo país. Só é cabível o Recurso Especial quando há controvérsia sobre a aplicação ou interpretação da lei federal utilizada como base da decisão guerreada o Recurso Extraordinário (CF/88, art. 102. III) tem como objetivo assegurar a correta aplicação e interpretação das normas constitucionais. Para seu cabimento, deve haver fundada controvérsia a respeito do dispositivo constitucional atacado.
As Súmulas postas pelo STJ como as do STF buscam mostrar que ambos os recursos possuem interdisciplinaridade entre as matérias, apesar de várias hipóteses e procedimentos. Exigindo determinados pressupostos tendo como objetivo facilitar maior entendimento sobre a matéria recursal.
Todavia, a doutrina diverge no que tange à terminologia dos recursos, já que há autores que os classificam como recursos excepcionais especiais e até limitados. Não há controvérsia, por outro lado, ao fato de serem recurso de direito estrito, dirigidos a uma corte de superposição dentro do Poder Judiciário Nacional, exigindo o preenchimento de requisitos de base constitucional para sua admissibilidade.
É certo que ambos os recursos têm cabimento estrito, cujos pressupostos especiais, somados aos gerais, tomam restritas as hipóteses em que serão conhecidos pelo Tribunal.
Como é de conhecimento, recursos de certa forma, também geram custas processuais, trazendo a tona assuntos divergentes como a eficácia dos depósitos judiciais e extrajudiciais.

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