Processo Civil II
Pelo Direito Material teremos o direito a ser aplicado ao caso concreto, no direito material é que buscamos os fundamentos que utilizaremos dentro do processo para ganhar uma ação. Exemplo: CC, CP.
Pelo direito processual temos os caminhos de trabalho dentro do processo e seu procedimento. Exemplo: o CPC dita normas de como o processo se desenvolve.
Portanto, pelo Direito Material usamos a lei para ter o direito, e pelo Direito Processual usamos a lei para fazer valer a lei material.
COMPETÊNCIA: Competência é o critério de distribuição entre os vários órgãos do Poder Judiciário das atividades relativas ao desempenho da jurisdição. É o poder de fazer atuar a jurisdição, é a medida da jurisdição.
Classificação:
A) COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA É a competência para julgar a causa originariamente. O juiz recebe a causa pela primeira vez. Aqui não houve um julgamento anterior, uma revisão etc. Normalmente compete ao juiz de primeiro grau, mas pode acontecer, como no caso de deputados, originalmente as causas já serem julgadas pelos tribunais superiores.
B) COMPETÊNCIA DERIVADA É a competência para conhecer da causa em um segundo momento, em grau de recurso. Geralmente é a competência exercida pelos tribunais que em um segundo momento, depois de julgado o processo, recebem o recurso relativo àquela demanda. O juiz de primeiro grau pode exercer a competência derivada em uma hipótese: o de primeiro grau exerceu sua competência originária e decidiu o caso, fundamentando sua sentença etc, porém, na sua conclusão ocorre um erro que vai contra toda a sua fundamentação. Existe então o chamado embargo declaratório que será interposto contra o próprio juiz de primeiro grau. Neste caso, no julgamento desse recurso será exercida a competência derivada, pois o juiz verá o processo em uma segunda oportunidade.
C) COMPETÊNCIA OBJETIVA É definida a partir do critério da demanda que é composta por partes, pedido e causa de