direito
Fonte: MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 27 .ed.. São Paulo: Atlas, 2011.
1 – O art. 6° da CLT foi alterado pela Lei 12551/11, informando não haver distinção entre o trabalho realizado na residência do trabalhador, na sede da empresa e aquele realizado a distância. Sendo assim, pode se afirmar que a legislação reconhece a existência de vinculo empregatício entre as partes? Caso afirmativa a resposta como é exercido o poder de controle e disciplinar do empregador?
R: em relação ao empregado em domicílio: para caracterizar o vínculo de emprego com o empregador, é preciso que o empregado em domicílio tenha subordinação, que poderá ser medida pelo controle do empregador sobre o trabalho do obreiro, como estabelecimento de cota de produção, determinando hora e dia para entrega do produto, qualidade, etc. A contratação do empregado para prestar serviços em seu próprio domicílio sem o estabelecimento de uma jornada fixa depende não apenas de que tal condição seja anotada na CTPS do empregado, mas também que a atividade desempenhada pelo empregado seja incompatível com a fixação de horários, conforme preceitua o artigo 62, I, da CLT. Tal característica se verifica no caso de atividades externas, como vendedores e representantes, mas é de difícil contorno nos casos de trabalho em domicílio. 2 – No tocante ao cumprimento das atividades por estes trabalhadores, existe limitação de jornada?
R: A nova lei não veio para abrir a possibilidade do trabalho em domicílio com jornada livre, mas admite esta possibilidade desde que estas condições sejam pactuadas e justificadas no contrato de trabalho, além de anotadas na CTPS – quando então o trabalhador não terá direito a reclamar horas-extras. O que Lei 12.551/2011 fez, foi meramente acolher novos meios de controle do trabalho à distância e aumentar as possiblidades de configuração do vínculo empregatício. Assim, se o interesse do empregado e do empregador for a prestação de trabalho sem