PROCESSO CIVIL II
2. Ministério Público
3. Litisconsórcio
4. Intervenção de Terceiros I
5. Intervenção de Terceiros II
6. Petição Inicial
7. Citação
1. PARTES
1.1. Capacidade de Ser Parte
- Artigo 7º
Art. 7º. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
**TITULARES DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES**
- Aptidão para ser sujeito da relação jurídica;
- Não precisa ter capacidade civil;
- Entes com personalidade jurídica, e até mesmo entes despersonalizados (nascituro, espólio, massa falida,...);
- Não possuem capacidade de ser parte:
a) Animais
b) De cujus
1.2. Capacidade Processual:
- Artigo 8º ao 13.
Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
Art. 9o O juiz dará curador especial:
I – ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
I – que versem sobre direitos reais imobiliários;
II – resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;
III – fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
IV – que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticado.
Art. 11. A autorização do marido e a outorga da