Processo civil ii
7. Intervenção de Terceiros
7.3 Nomeação à autoria
a) Conceito e Considerações Gerais
A nomeação à autoria é um incidente pelo qual o mero detentor, quando demandado, indica aquele que é o proprietário ou o possuidor da coisa litigiosa, visando a transferir-lhe a posição do réu (art. 62, do CPC). Ocorre também a nomeação à autoria quando o causador do dano alega que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instrução de terceiro (art. 63, do CPC)
Exemplos: 01 - O autor ajuíza ação em face de um funcionário do verdadeiro turbador ou esbulhador, que foi posto no bem litigado para garantir a sua vigilância. A coisa objeto do litígio encontra-se em poder do réu, mas por mera determinação do verdadeiro possuidor; 02 – O empregado, cumprindo ordens do patrão, retira madeira da fazenda do vizinho. Demandado em nome próprio, em ação de reparação de danos, deve o empregado nomear à autoria o mandante (art. 63 do CPC)
É modalidade de intervenção de terceiro não espontânea, vez que decorre da convocação pelo réu da demanda principal
Objetivo. Corrigir equívoco de postulação com relação à parte passiva, a partir da transferência do ônus da defesa do réu para o terceiro, a partir da saída daquele da relação jurídica processual
A nomeação à autoria não é uma faculdade, mas sim um dever do demandado, cuja inobservância resulta a responsabilidade por perdas e danos (art. 69, inciso I, do CPC). Igual sanção se aplica ao caso em que o réu nomeia pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada (art. 69, inciso II, do CPC). O prejuízo a reembolsar tanto pode ser do autor como do terceiro que não foi nomeado à autoria
b) Pressuposto da nomeação à autoria
A nomeação à autoria é possível em duas hipóteses (arts. 62 e 63): - quando o nomeante réu detiver a coisa demandada em nome alheio (como mero detentor); - quando o nomeante praticar o ato causador do prejuízo em cumprimento de ordem de terceiro
c) Procedimento
O demandado deve fazer a