Processo civil II
Art. 262 ao 457 CPC.
Formação do Processo.
Causas de suspensão do processo.
Causas de extinção do processo.
Bibliografia:
Fredie Didien Jr. – Curso de Processo Civil I.
Marcelo Abelha Rodrigues – Manual de Direito Processual Volume Único. Ed. RJ.
E-mail:
Senha:
23.02.13
Art. 264 – Três momentos:
- Até a citação – vale tudo;
- Após a citação – consentimento obrigatório do réu;
- Após saneamento – jamais, nem que os dois queiram.
329/330 CPC
Jurisprudência para saber quando é a citação do réu. Os juizes consideram o réu citado geralmente com a protocolização do pedido.
OBS: Renuncia (269, V) – dispensa consentimento (com mérito).
O autor nunca mais poderá pleitear aquele pedido. Com resolução de mérito – é como se o réu tivesse “ganhado”. O autor renuncia o direito material.
Desistência (267, § 4º) – depois de decorrido o prazo de resposta – concordância obrigatória (direito processual).
O réu tem que concordar. Há possibilidade do autor voltar a pleitear aquele direito, ele desiste do direito processual, daquele processo.
Art. 270 ss. – Processo x Procedimento:
Sumário - 60 salários mínimos
(Art. 277) - em razão da matéria
Ordinário
Ambos começam com a petição inicial.
Art. 282 – Requisitos:
Juiz/ Tribunal – Exmo. Sr. Dr...
Qualificação (nome, estado civil...)
Fatos/ fundamentos – fatos: o que houve. Fundamentos: jurídicos, art. tal.../ constituído em mora...
Pedido – clareza. Princípio da Adstrinção: o juiz está adstrito ao pedido, ele vai dar o que for pedido, não pode julgar Ultra Pedita, Citra Petita nem Extra Petita.
Valor da causa.
Provas.
Citação.
Provas – é melhor pedir todas na petição inicial, depois quando o juiz pedir, especifica-se quais devem necessariamente ser produzidas.
Citação – procedimento ordinário – o juiz pede o réu para apresentar a contestação.
Procedimento sumário – o juiz pede que o réu compareça na audiência.
Art. 283