PROCESSO CIVIL ELPIDIO DONIZETTI
Em princípio, a intervenção de terceiros é possível em qualquer procedimento. No entanto, a lei prevê hipóteses excepcionais de não cabimento da intervenção. Vejamo-las:
a) Juizados Especiais: nenhuma modalidade de intervenção é admitida, nem mesmo a assistência (art. 10 da Lei nQ 9.099/95).
b) Rito Sumário: é cabível apenas a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro (denunciação da lide ou chamamento ao processo), consoante o disposto no art. 280 do CPC.
OPOSIÇÃO: Dá-se o nome de oposição à intervenção de terceiro em demanda alheia com o objetivo de haver para si o bem jurídico disputado, excluindo-se autor e réu (a r t 56). Em ação reivindicatória entre A e B, C, considerando-se o verdadeiro titular do domínio, ingressa-se com oposição.
NOMEAÇÃO À AUTORIA: Nomeação à autoria é o incidente pelo qual o mero detentor da coisa ou cumpridor de ordem, quando demandado, indica o proprietário ou o possuidor da coisa demandada, ou o terceiro do qual cumpre ordens, como sujeito passivo da relação processual (arts. 62 e 63). A nomeação, que deve ser feita no prazo da contestação
DENUNCIAÇÃO DA LIDE: A finalidade do instituto é a economia processual. A denunciação da lide constitui “verdadeira propositura de uma ação de regresso antecipada, para a eventualidade da sucumbência do denunciante”
CHAMAMENTO AO PROCESSO: o chamamento ao processo objetiva a inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida (chamados) para integrarem o polo passivo da relação já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.
O chamamento gera, pois, litisconsórcio ulterior; passivo e facultativo. Será unitário ou simples, a depender da indivisibilidade ou não da dívida solidária.
ASSITÊNCIA: Dá-se a assistência quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes,