PROCESSO CAUTELAR
É o instrumento jurisdicional próprio para a concessão de medidas cautelares. A finalidade é garantir a eficácia do processo principal (de conhecimento ou de execução). Tem como elemento específico a prevenção.
AUTONOMIA
Tem fins próprios, independentes e diferentes do processo principal.
INSTRUMENTALIDADE
Porque não têm finalidade em si mesma, existe em função de outro processo.
REQUISITOS
Indicação da autoridade judiciária a que for dirigida.
As medidas cautelares, quando incidentais , isto é, requeridas quando já existe o processo principal cuja eficácia visa proteger, são requeridas ao juiz da ação principal; quando preparatórias requeridas antes da existência do processo principal que ela visa proteger, são requeridas ao juiz competente para a ação principal (CPC, art. 800). Assim, se a medida cautelar é incidental, a petição inicial deve indicar o juízo onde tramita a ação principal, distribuindo-se a ele, por dependência, a cautelar. Se for preparatória, e existirem vários Juízos competentes no mesmo foro, ela será distribuída a um deles, prevenindo a competência do mesmo para a ação principal. Nesse caso, é a ação principal que será distribuída, por dependência, ao juízo onde tramita ou tramitou a ação cautelar.
Identificação das partes
Requerente e requerido. Essa identificação se faz com a indicação do nome, estado civil, profissão e residência de ambos. É importante lembrar que somente aquele que tiver legitimidade para ajuizar a ação principal, e aquele em relação ao qual ela é ajuizada, ou, em outras palavras, aqueles que são partes legítimas para a ação principal é que poderão figurar como partes na ação cautelar. Afinal, se a sentença a ser proferida na ação principal somente poderá beneficiar ou prejudicar as partes daquele processo (CPC, art. 472), somente elas é que podem ser prejudicadas pelos danos decorrentes da demora da tutela nele buscada, e, em consequência, somente elas é que têm legitimidade para figurar