Processo Cautelar
1. Finalidade. O processo cautelar que enseja o procedimento cautelar, foi criado como um terceiro gênero de processo com a finalidade de assegurar a tutela jurisdicional dos demais processos (conhecimento e execução) e por isso acessório, provisório, evitando com isso que em razão do tempo a própria tutela jurisdicional deixe de ser efetiva.
2. Momento. Exatamente para evitar os males do tempo, é autorizado o procedimento cautelar antes ou no curso do outro processo, mas sempre será dependente do processo principal, exatamente pelo fato de que o mérito será resolvido ou satisfeito no processo de conhecimento ou no processo de execução, já que em sede de processo cautelar apenas se assegura que a tutela do processo principal seja efetivo. Alguns processos cautelares independem da propositura do outro processo ou da sua pré-propositura, pois tem caráter satisfativo, o que é excepcional.
3. Atualidade. Atualmente o que se tem são as medidas de urgência, pouco importando o nome ou o instrumento por meio do qual se assegura não só a tutela como o próprio direito, aplicando-se assim a fungibilidade entre os meios (art. 273, § 7º, CPC). Pela redação provisória do Projeto do Novo Código de Processo Civil o processo cautelar deixará de existir e o que teremos serão as medidas de urgência. Em algumas situações os Tribunais aceitam e inclusive consta de seus Regimentos Internos que o meio adequado para se acautelar a tutela e o próprio direito, é por meio de medida cautelar.
Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes (1)só diante de casos excepcionais é que poderá o juiz deferir providências em ouvir a parte contrária.
1. Deferimento de medida cautelar. Em razão ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo