planilha
Porto Velho, 15 de setembro de 2006.
Estabelece pauta de preços mínimos a ser aplicada na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 26 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998;
CONSIDERANDO os estudos realizados pela Gerência de Fiscalização – GEFIS, baseados nas distâncias percorridas, nos tipos de cargas transportadas e em pesquisas de preços de fretes realizadas nas principais praças do estado de Rondônia:
D E T E R M I N A
Art. 1º A partir da 0 (zero) hora do dia 20 de setembro de 2006, será observada para fins de recolhimento do ICMS, nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal rodoviário de cargas, a base de cálculo do ICMS encontrada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
§ 1º Consideram-se para a aplicação deste artigo:
I – PESO: carga em toneladas;
II – DIESEL: o preço médio de venda a consumidor final utilizado pelo estado de Rondônia como base de cálculo da substituição tributária, vigente na data do início da prestação, publicado em ato COTEPE no Diário Oficial da União;
III – ÍNDICE: de acordo com o tipo de carga e com a distância em quilômetros a ser percorrida pelo veículo, conforme tabela a seguir:
TABELA DE ÍNDICES PARA PAUTA DE FRETE RODOVIÁRIO
Coluna A
Coluna B
Distâncias em KM
Índices para carga refrigerada
Índices para carga seca
0001 a 0050
16,25
10,35
0051 a 0100
17,88
11,39
0101 a 0150
20,26
12,90
0151 a 0200
22,13
14,09
0201 a 0250
23,77
15,14
0251 a 0300
26,05
16,59
0301 a 0350
28,39
18,08
0351 a 0400
30,22
19,24
0401 a 0450
31,59