Processo Cautelar
Curso: Direito – 8° período
Disciplina: Processo Civil
Professor: Geraldo Cabral
DO PROCESSO CAUTELAR
Noções básicas preliminares
O Processo cautelar – é o conjunto dos atos processuais praticados para se obter uma tutela jurisdicional provisória a fim de evitar o perecimento de um direito principal. É o instrumento que se efetiva por meio de medidas cautelares, específicas ou não, cuja pretensão pode ser deferida em caráter liminar, em face da urgência que a justifique.
O processo cautelar pode ser de duas espécies:
1. Processo cautelar preparatório – proposto antes da ação principal, como medida de prevenção;
2. Processo cautelar incidental - quando proposto estando em curso uma ação principal seja de conhecimento ou de execução.
Medidas Cautelares
1. medida cautelar provisória – é a regra posto que sempre é dependente da principal. É da essência natureza da medida cautelar a provisoriedade, no sentido de que o que nela restar estatuído não satisfaz o direito controvertido, mas apenas o resguarda contra possíveis danos graves ou irreparáveis.
2. medida cautelar satisfativa – é uma anomalia do sistema, que não a prevê, mas é inevitável. Muitas vezes, obtida a medida cautelar, não há razão alguma para se propor ação principal, pois com ela o autor alcança a plena satisfação de sua pretensão.
Características:
1. acessoriedade – o processo cautelar é sempre acessório do processo principal, mas não perde a sua autonomia, própria de qualquer processo.
2. instrumentalidade – o processo cautelar é instrumental, no sentido que serve apenas como instrumento de garantia de providências concretas.
3. provisoriedade – art. 807 – como regra, a providência cautelar conserva a eficácia até que sobrevenha sentença no processo principal. Da provisoriedade da medida cautelar decorrem outras características:
a) fungibilidade – arts. 805 – verificar art. 273, § 7º.
b) revogabilidade – a medida cautelar concedida quando presentes os seus