Processo Cautelar
É sabido que a jurisdição estatal tem como objetivo conceder a solução justa à um determinado caso concreto, ou seja, uma “saída” que seja capaz de produzir efeitos que devolva a ordem jurídica prejudicada a estabilidade gozada antes do conflito. Para que esse alvo seja obtido, é necessário contar em determinados casos com o chamado Processo Cautelar.
A função cautelar não tem como foco principal satisfazer antecipadamente o direito material posto em discussão na causa principal. Na verdade, o que se consegue com o processo cautelar, por meio de uma medida cautelar, é tão somente uma prevenção contra o risco de dano imediato que afeta interesse litigioso da parte e que compromete a eficácia da tutela definitiva a ser outorgada no processo de mérito.
Humberto Theodoro Jr. afirma que a medida cautelar é a "providência concreta tomada pelo órgão judicial para eliminar uma situação de perigo para direito ou interesse do litigante, mediante conservação do estado de fato ou de direito que envolve as partes, durante todo o tempo necessário para o desenvolvimento do processo principal". 1
No sistema do Código de Processo Civil de 1973 o processo cautelar é apresentado como uma terceira “espécie” da jurisdição juntamente com os processos de cognição e de execução. Cada uma dessas atividades possui características, princípios e finalidades dificilmente confundidas.
Assim, com base em tal sistema, podemos indicar diferenças entre processo de Conhecimento, de Execução e Cautelar, como nota-se a seguir:
1 THEODORO JR. Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência – v. II – p. 540.

• Cognição (Livro I): O processo de conhecimento é instruído com o objetivo de se obter certeza quanto ao direito. O contraditório é amplo, há exaustiva produção de provas e através da sentença o juiz diz quem tem razão quanto ao direito controvertido.
• Execução (Livro II): O processo