Processo Administrativo Primeiramente, um processo, em sentido amplo, se apresenta como uma serie de atos coordenados para a realização dos fins do estado. O processo administrativo é usado como sinônimo do processo disciplinar, neste que se investigam as infrações administrativas e se impõem sanções aos que desrespeitam a lei, inclusive o servidor público poderá perder o seu cargo em processo administrativo, cuja sentença transitou em julgado, em que foi lhe assegurado a ampla defesa ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, estando previsto no art. 41, parágrafo 1º da Constituição Federal, tendo sua redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998. O processo administrativo poderá ser instaurado mediante iniciativa da própria administração, em atendimento ao principio da oficialidade, ou provocação do interessado, estabelecendo uma relação “inter partes”, de um lado a Administração e do outro lado o administrado, que deduz uma pretensão. A Administração age diretamente no interesse da própria administração e para atender os fins que lhe são determinados. O processo administrativo goza do beneficio da justiça gratuita, uma vez que o Estado atua como terceiro e é movimentada toda a máquina do Poder Judiciário para resolver um conflito Administrativo. Procedimento não deve ser confundido com Processo, uma vez que aquele é um conjunto de formalidades que devem ser observadas para prática de determinados atos administrativos, equivale à forma de proceder. E processo existe como um instrumento fundamental para o exercício da função administrativa, tudo que a Administração faz fica documentado em um processo, que deve ser observado com estudo e pareceres. O procedimento se desenvolve dentro de um processo administrativo. A decisão no processo administrativo é imposta à própria Administração de assim fazê-la, tendo um prazo de 30 dias, salvo por prorrogação expressamente motivada, pelo mesmo período de 30 dias, ou seja, o prazo