Processo administrativo tributario
A presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos faz com que o ônus da prova em contrário seja do contribuinte. Porém, se o caso for flagrantemente ilegal, ilegítimo ou que ofenda a moralidade, o judiciário poderá, com base apenas em uma cópia do ato, anulá-lo, devendo o particular impetrar com tal ação. O mesmo poderia ser aplicado no âmbito do processo administrativo.
No que diz respeito às provas documentais, as mesmas são um meio probatório que cabe em todas as ações judiciais e processos administrativos. Não conheço nenhum caso onde a prova documental não seja admitida, salvo quando colhida ilegalmente.
O ato administrativo é um ato jurídico, uma vez que é um evento apto a produzir efeitos jurídicos que decorre da vontade.
Há caraceterísticas que diferem os atos administrativos dos atos de direito privado, uma vez que aqueles são uma das prerrogativas conferidas a Administração Pública que a coloca em supremacia em relação aos particulares, pois esta é encarregada de desenvolver atividades voltadas aos interesses coletivos.
Os atributos dos atos administrativos são: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade.
Consoante o magistério de André Parmo Folloni, a presunção de legitimidade possui um caráter instrumental em relação aos demais atributos, haja vista que a imperatividade, a exigibilidade e a auto-executoriedade dependem daquele.
A presunção de validade, por sua vez, é inerente não só aos atos administratitvos, mas a todas as normas, pois toda norma é válida quando incerta em um dado sistema de direito positivo. Deste modo, opera-se a presunção iuris et de iuri que as normas pertencem ao sistema jurídico, a qual é corolário do próprio conceito de validade.
Diferentemente, a presunção de legitimidade é um atributo específico