Processo Administrativo Tributário Administração
O Processo Administrativo Tributário ou Ação Fiscal tem previsão expressa no art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, no Código Tributário Nacional e na legislação específica de cada ente. São garantias fundamentais do administrado, assegurando o direito de petição aos poderes públicos contra a ilegalidade ou abuso de poder, o devido processo legal, o direito à ampla defesa e ao contraditório. O surgimento do Processo Administrativo Tributário dar-se-á partir do momento que há uma obrigação tributária, neste caso podendo ser principal ou acessória, que de forma espontânea não tenha sido satisfeita pelo contribuinte, nem por determinadas pessoas, na qual a lei transfere ou incube essas obrigações, podendo ser exigido pelo Fisco o pagamento do tributo ou a penalidade pecuniária, que a partir daí inicia-se o conflito, objetivando uma regularização dos atos praticados na administração e do próprio contribuinte.
Este processo surge como um solucionador de conflitos, pelo fato de ser mais dinâmico e menos oneroso, o que facilita para ambas as partes, tanto para o Fisco que é tido como sujeito ativo, quanto para o contribuinte, que é o sujeito passivo. É de natureza administrativa, tendo sua expansão na área jurisdicional.
Princípios
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Oficialidade
Formalismo Moderado
Pluralidade de Instâncias
Verdade Material
Este último princípio merece certa atenção. Também chamado de Verdade Real, ele além de ser bastante peculiar, traz vantagem para o contribuinte. Juntamente com o princípio da Oficialidade, tem como base nortear a Administração a tomar decisões verídicas, e dando liberdade de forma a produzi-las, não se satisfazendo apenas com a versão dos sujeitos determinados pela Lei.
A que se falar em subdivisão dentro do processo administrativo. Trata-se do Processo de Conhecimento – há litígio, onde, principalmente se desenvolve a atividade