processo administrativo tributário
Analisar o valor das provas no processo administrativo tributário sob a ótica do princípio da verdade material.
2. DESENVOLVIMENTO
Primeiramente é necessário esclarecer alguns conceitos.
De acordo com Silva (2005, p. 1125), prova pode ser conceituada como:
[...] a denominação, que se faz, pelos meios legais, da existência ou veracidade de um fato material ou de um ato jurídico, em virtude da qual se conclui por sua existência do fato ou do ato demonstrado. A prova consiste, pois, na demonstração de existência ou da veracidade daquilo que se alega como fundamento do direito que se defende ou que se contesta. [...] Em consequência, somente há prova quando, pela demonstração, se produz uma luz suficiente para achar a verdade ou quando os elementos componentes da demonstração estabelecera uma força suficiente para produzir a certeza ou convicção. [...]¹.
Já em relação ao conceito de princípio, pode ser definido como alicerce de um sistema jurídico, como é sustentado por Mello (1986, p.230):
Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico².
Pode-se afirmar que sob a luz do princípio da verdade real ou material todas as provas lícitas, ou seja, todos os elementos informativos de atos ou fatos daquilo que se busca demonstrar como verdade deve ser considerada pelo Administrador no processo administrativo tributário, não importando se essas provas foram trazidas pelas partes ou se pelo próprio Administrador. Isso porque, no processo administrativo tributário, o interesse público está acima das partes, haja vista que o Estado só pode atuar com esta finalidade. Por isso, a Administração não pode dispor
¹ SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, 2005.
² MELLO,