Processo administrativo tributário
O processo administrativo tributário, que também pode ser chamado de ação fiscal, ou processo administrativo fiscal (PAF), caracteriza-se pelo conjunto de atos interligados, nos quais o agente administrativo fica obrigado a agir de acordo com o que determina a legislação que trata da matéria.
Pelo entendimento de Ricardo J. Ferreira, o “Processo administrativo-tributário é o conjunto de atos necessários à solução, na instância administrativa, de questões relativas à aplicação ou interpretação da legislação tributária.”.
Na opinião do autor o processo administrativo tributário trata da aplicação ou a interpretação da legislação tributária. Logo, o processo administrativo fiscal destina-se “a regular a prática dos atos da administração e do contribuinte no que se pode chamar de acertamento da relação tributária”, nas palavras de Raphael Peixoto de Paula Marques.
A ação fiscal se diferencia da ação judicial, pois, no primeiro busca-se o pronunciamento de uma autoridade, que deve decidir ou homologar determinado ato, e no segundo, busca-se a sentença.
O art. 5º, LV da Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e a legislação específica de cada ente é que fundamenta o processo administrativo fiscal.
Percebe-se em com o citado acima que toda vez que houver uma obrigação tributária, que espontaneamente não tenha sido satisfeita pelo contribuinte, ou por aquelas pessoas a quem a lei transfere ou incumbe essas obrigações, pode ser exigido pelo fisco o pagamento do tributo ou a penalidade pecuniária decorrente, mediante seu lançamento, o que poderá dar motivo para um conflito e o nascimento de uma ação fiscal.
Pode-se entender a natureza do processo administrativo tributário como de natureza administrativa, não obstante o seu conteúdo seja em alguns casos de natureza jurisdicional.
Por Hugo de Brito Machado temos a divisão do processo administrativo fiscal em cinco espécies: determinação e exigência do crédito tributário;