PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO:
O termo processo administrativo, tanto na legislação quanto na doutrina e na jurisprudência é muitas vezes denominado procedimento, após a promulgação da Constituição Federal de 88, a qual estendeu à esfera administrativas garantias e direitos fundamentais, adotou-se como mais apropriado a denominação processo administrativo tributário, em vez de procedimento, tendo em vista a aplicação irrestrita os princípios do contraditório e da ampla defesa.1 Existem dois significados para o processo administrativo tributário, um amplo e um estrito. O sentido amplo significa o conjunto de atos administrativos tendentes ao reconhecimento pela autoridade competente, de uma situação jurídica pertinente à relação fisco e contribuinte. Já no sentido estrito, é a espécie do processo administrativo destinada à determinação e exigência do crédito tributário. Ele é de natureza administrativa, não obstante o seu conteúdo seja em alguns casos de natureza jurisdicional.
Na configuração do lançamento, bem como, para o contribuinte ter seu direito de questionar a respeito da exigência do tributo na justiça, precisa-se passar ou por um processo administrativo, ou por um processo judicial tributário.
O processo administrativo tributário “se destina a regular a prática dos atos da administração e do contribuinte no que se pode chamar de acertamento da relação tributária” 2. Na aplicação do direito material pela autoridade administrativa tributária, alguns atos devem ser praticados com observância dos direitos do contribuinte e de forma ordenada, por este motivo, justifica-se a existência do processo administrativo tributário.3
Segundo o entendimento de Hugo de Brito, o direito ao processo administrativo fiscal está assegurado pelo art. 5º, XXXIV, ‘a’ dispositivo que, expressamente, diz ser a todos assegurado, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos poderes públicos, em defesa de