PL Taxa de Incêndio
Dispõe sobre a Segurança Contra Incêndio e Pânico nas edificações e áreas de risco no Estado da Bahia, cria o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - FUNEBOM, altera a Lei nº 6.896, de 28 de julho de 1995, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui, em conformidade com o disposto no art. 144, §5º, da Constituição Federal, normas e medidas de segurança contra incêndio e pânico em edificações e áreas de risco, cuja aplicação é de observância obrigatória no Estado da Bahia.
Parágrafo único - As exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco visam a atender os seguintes objetivos:
I - proteger a vida e a integridade dos ocupantes das edificações e áreas de risco em caso de incêndio;
II - prevenir e combater a propagação de incêndios, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;
III - proporcionar meios para controlar e extinguir incêndios;
IV - fortalecer a atuação do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, a fim de garantir as condições necessárias às operações voltadas para o adequado atendimento das medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco.
Art. 2º - Submetem-se às medidas de segurança e pânico as edificações públicas e privadas, as áreas de riscos e de aglomeração de público, assim como toda a realização de eventos programados.
Art. 3º - As exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico se aplicam às edificações e áreas de risco no Estado da Bahia e devem ser observadas:
I - na construção e na fabricação;
II - na reforma de uma edificação, desde que possa comprometer os padrões estabelecidos para garantir a segurança contra incêndios;
III - na mudança de ocupação ou de uso;
IV - na ampliação de área construída;
V - no aumento da altura da edificação.
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