procedimentos processuais brasileiros
Formas de soluções de conflitos
1º auto tutela resolver conflitos diretamente, utilizando-se de força bruta: EX: Prisão em flagrante praticado por um particular.
OBSSS: a auto tutela em regra não pode ser praticado por um particular, porém o ART 345 CP prevê excludentes de punibilidade para a prática da auto tutela.
2º auto composição é um acordo entre as partes, sem o emprego da força bruta, podendo se expressar de três formas:
1 renúncia o autor abre mão de seus interesses;
2 submissão o réu se sujeita a vontade do autor;
3 transação as partes sedem mutuamente (juizados especiais)
3º jurisdição é o estado através de uma das partes do poder, sendo este o (judiciário) para resolver os conflitos. Está incumbido o P. do Juiz Natural, sendo o direito que o cidadão tem de saber a autoridade que irá julgar o seu processo.
P. Juiz Natural traz duas consequências dentro da CF:
1ª não haverá juízo ou tribunal de exceção ART 5º XXXVII;
2ª ninguém será processado senão pela autoridade competente ART 5º LIII
OBSSS: juiz competente é aquele que foi previamente incumbido as regras constitucionais e administrativas
Competência
É a parcela da jurisdição. É a medida da jurisdição dentro do qual aquele juiz pode solucionar o conflito.
Espécies de competência
1ª RATIONE MATERIAL (em razão da matéria)
Leva em consideração a natureza do crime praticado;
EX: crimes eleitorais, crimes militares;
2ª RATIONE PERSONAE (em razão da pessoa/ por prerrogativa de função)
Observa-se o cargo da pessoa envolvida no crime.
3ª RATIONE LOCI (em razão do local)
Onde foi praticado o crime.
O que é competência funcional?
R: É em função do órgão que o exerce
Tendo três espécies:
1ª competência por fase do processo
EX: tribunal do júri
2ª competência por objeto do juízo, cada órgão jurisdicional exerce sua competência sobre determinado objeto
3ª por grau de jurisdição:
EX 1ª, 2ª,3ª instância