Direito
FÁTIMA NANCY ANDRIGHI* Desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
São aqueles atos, praticados no processo, que têm por efeito a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou a cessação da relação processual. Classificação dos atos processuais Os atos processuais podem ser classificados usando-se: 1. critério subjetivo= tendo em vista aquele que pratica o ato: a) ato judicial - art.162 (compreendendo os do juiz e dos auxiliares da justiça- art. 166) b) ato intervenientes) 2. critério objetivo= é mais científico e tem por base o ato em si considerado e a função operativa por ele exercida no processo: a) declarações unilaterais de vontade (incluem os atos de postulação (petição inicial, contestação) e as meras manifestações de vontade; ex: reconhecimento da procedência do pedido) b) declarações bilaterais de vontade - (não se constituem tecnicamente em atos processuais, porém, em negócios jurídicos das partes art. 158 (igualmente de terceiros
processuais; ex: transação) Classificação dos atos processuais segundo o critério subjetivo
* Desembargadora do TJDFT, 1992 a 7/12/1999. Ministra do Superior Tribunal de Justiça, a partir de 27/10/1999. Palestra proferida no Instituto Brasileiro de Direito Processual, em Brasília nos dias 15 e 16/04/1997.
Atos Processuais: art. 154 do CPC
Os atos processuais são praticados pelos diversos sujeitos do processo e tem diversos significados e se dividem: a) atos dos órgãos judiciários (juiz e auxiliares) e atos das partes b) atos simples e atos complexos Atos processuais do juiz (atos judiciais) - art. 162 1. sentenças= se põe fim ao processo 2. decisões interlocutórias= sem por fim ao processo 3. despachos com conteúdo decisório 4. despachos sem conteúdo decisório 5. despachos meramente ordinatórios Classificação segundo a função desempenhada pelo juiz 1. instrutórios (inspeções em pessoas ou coisas, ouvir
testemunhas ou alegações