Direito Penal
O CPC, é a fonte secundária junto dela as normas processuais extravagantes (legislação complementar). A norma material, define direito, dever. Ex: obrigação de reparar o dano. A norma processual, maneira de praticar os atos na atividade jurisdicional. Ex: qual o prazo para contestar, requisitos da sentença etc.
As fontes podem decidir na democracia ou no estado direito sendo: 1ª lei será decisão judicial ou até no legislativo. Devido processo, contraditório e isonomia.
2) O critério de identificação do procedimento adequado acontece em quatro fases :
- Identificar o pedido;
- Verificar na legislação complementar se existe algum procedimento especifico para o pedido.
- Caso não exista procedimento especial na legislação complementar. Verificar no livro 4 do CPC, se há algum procedimento especial para o pedido.
- Não havendo no livro 4 do CPC, se há algum procedimento especial para o pedido.
- Não havendo no livro 4, determinar o objetivo da ação: Se o objetivo é observar direito pleiteado, aplicar as regras do livro 1, devendo ainda verificar no art 275 do CPC se trata de procedimento comum, sumário ou ordinário. Se o objetivo é satisfazer direito já acertado (sentença de alimento, sentença arbitral) aplica-se as regras do livro 2, se o objetivo é conseguir medida de urgência se utiliza o livro 3 ou se faz o pedido por meio de antecipação de tutela (art. 237 CPC).
a) Deverá ser julgado pela lei 8.245;
b) Ação de conhecimento, ordinário;
c) Processo de conhecimento sumário;
d) Deverá ser julgado pelo decreto lei 911/69 (Procedimento especial)
e) Cumular os pedidos : ordinária, assim como antecipação de tutela ou cautelar. OBS: lei que cobra ação de