Procedimentos jurisdição voluntaria
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
ANDRESSA RADESKI BORILLI
DIREITO NOTURNO
TURMA 2009-I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
ERECHIM, ABRIL DE 2012.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
O Código Civil, no art. l°, admite duas espécies de jurisdição: a contenciosa e a voluntária. Por jurisdição contenciosa, entende-se a função estatal exercida com o objetivo de compor litígios. Na jurisdição voluntária, o que ocorre é a mera participação da Justiça em negócios privados, a fim de conferir-lhes validade. Para os procedimentos de jurisdição voluntária o Código estabelece um procedimento comum (atípicos ou inominados) e vários procedimentos especiais (típicos ou nominados). (pág. 1013)
Quando não houver previsão de procedimento especial, aplica-se o procedimento comum. O art. 1.112 do CPC apresenta o elenco das hipóteses de jurisdição voluntária que se processarão pelo rito comum. São eles: os pedidos de emancipação; sub-rogação; alienação arrendamento ou operação de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos; alienação, locação e administração da coisa comum; alienação de quinhão em coisa comum; extinção de usufruto e de fideicomisso. (pág. 1014)
Os procedimentos de jurisdição voluntária iniciam-se por provocação do interessado ou do Ministério Público. Exemplos de procedimentos que podem ter início por provocação do Ministério Público: pedido de nomeação de curador especial para menor (art. 1.692 do CC c/c 1.104 do CPC); ação de remoção de curador especial para o ausente (art. 22 do CC c/c art. 1.104 do CPC). Existe ainda, em certos casos, a possibilidade de o procedimento ser iniciado de oficio, ainda que não haja previsão legal expressa nesse sentido. Exemplos de procedimentos que podem iniciar de oficio: alienação judicial de bens depositados em juízo, sujeitos a deterioração ou