Procedimentos Especiais ( Direto Processual do Trabalho)
A consignação em pagamento é um remédio processual, forma de extinção das obrigações. Consiste na ação do devedor em face do credor para que este último receba o que lhe é devido ou lhe seja entregue determinada coisa, nas hipóteses legalmente cabíveis. É uma ação declaratória, na qual se objetiva a declaração de que o valor ou objeto consignado é devido e que a recusa do credor é injusta (MARTINS, 2006). Entretanto a ação pode ser também condenatória. Na hipótese de o juízo reconhecer que o depósito foi feito a menor em relação a dívida que se pretende quitar, neste contexto o consignante será condenado ao pagamento do saldo remanescente. O código civil de 2002 estabelece em seu artigo 335:
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Em se tratando da justiça do trabalho a ação é completamente cabível, por ser compatível com seus princípios (art. 769 CLT), prestando-se, por exemplo, para:
Evitar a mora do empregador, e consequente pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, quando o empregado não comparece ou, comparecendo, se recusa a receber as verbas rescisórias;
Se o empregado se recusar a gozar e receber suas férias, estando o prazo concessório na iminência de expirar-se;
Se o empregado falecer e comparecem interessados ao recebimento dos direitos trabalhistas sem comprovar a condição de dependentes habilitados perante a Previdência Social (lei 6.858, de 1980). Peculiar à ação no âmbito da justiça do trabalho é o fato de a contestação ter de ser