Juizados especiais
UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DE DIAMANTINO - UNED
CURSO DE DIREITO
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
DIAMANTINO – MT
2008
BERENICE
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
Trabalho apresentado à Disciplina Direito Processual Penal, do Departamento de Direito da Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Diamantino, como requisito avaliativo do 1º Bimestre, do 7º Semestre, 2008.
Orientador(a): Eder Pereira de Assis
DIAMANTINO – MT
2008
1. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
(Lei nº. 9.099/95, com as alterações da lei nº. 10.259/01).
A Lei dos Juizados Especiais aplica-se aos crimes denominados de menor potencial ofensivo, sendo assim conceituado pela própria lei nº. 9.099/95:
“Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei n.º 11.313, de 2006).” (grifo nosso)
Tais delitos sujeitar-se-ão aos procedimentos especiais, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permitindo a transação e a suspensão condicional do processo inclusive nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada.
É de se ver que, a redação do artigo supra mencionado é bem atual, uma vez que sofreu alteração recentemente, em razão da lei n.º 10.259/01, a qual instituiu os juizados especiais criminais no âmbito da justiça federal, modificando a lei 9.099/95, eis que o limite de pena máxima previsto para a incidência do instituto da transação penal, foi alterado de 01 para 02 (dois) anos.
2. PRINCÍPIOS
A lei dos juizados especiais criminais foi criada com o intuito de tornar a prestação jurisdicional mais célere e desburocratizada. Sendo assim, a lei descreve seus princípios orientadores como a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual, e a celeridade, como