organizaçao judiciaria
O Juizado de pequenas causas tem por fim, permitir o fácil acesso à justiça dos interessados em causas de pequeno valor, causas singelas e que tem, geralmente, como interessados gente humilde. Os custos e a lentidão do litígio seriam obstáculos incontornáveis que impediriam o acesso ao poder judiciário de parte da população. Devido ao sucesso obtido por ser um procedimento informal, que privilegia o acordo entre as partes, foi promulgada a Lei nº 9.099, de 26/09/1995, para regulamentar tais juizados.
Existia antes mesmo da Constituição da República de 1988, a Lei nº 7.244, de 1984, que era conhecida como a Lei dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, que devido ao sucesso obtido, conforme supracitado, que privilegiava o acordo entre as partes e o contato direto delas com o juiz, sem a necessidade de contratação de um advogado, inspirou o constituinte de 1988 a implantar tais órgãos nos Estados onde este já existia. Veio ao mundo jurídico após a experiência bem sucedida do Tribunal de Pequenas Causas, a Lei nº 9.099, de 26/09/1995, para regulamentar tais juizados no âmbito da Justiça Ordinária, isto é, da Justiça comum estadual e do Distrito Federal, e que se acha em vigor desde 27/11/1995. Recentemente, entrou em vigor a Lei nº 10.259/2001, a qual instituiu os juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal comum.
Objetivo
Os juizados especiais têm como objetivo facilitar o acesso à Justiça pelo cidadão comum, isto é, acesso àqueles que não possuem situação financeira capaz de suportar os custos inerentes ao processo legal (despesas com custas processuais, honorários de advogado, etc).
Por conta das causas serem mais simples e de menor valor, isto é, até 40 (quarenta) salários mínimos, geralmente propostas por pessoas físicas, o procedimento é informal, privilegiando o acordo entre as partes e o contato direto delas com o juiz, sem a necessidade de contratação de um advogado,