oRGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
JUDICIÁRIA
(disposta na Constituição Federal de
1988)
Funções do Poder
Judiciário
A organização judiciária brasileira é estabelecida pela
Constituição
da
República
Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, no Título IV Da Organização dos Poderes,
Capítulo III - Do Poder Judiciário, artigos 92 a 126.
Os órgãos judiciários brasileiros exercem dois papéis
1. função jurisdicional, também chamada jurisdição. Trata-se da obrigação e da prerrogativa de compor os conflitos de interesses em cada caso concreto, através de um processo judicial.
2. controle de constitucionalidade, tendo em vista que as normas jurídicas só são válidas se se conformarem à
Constituição Federal, a ordem jurídica brasileira estabeleceu um método para evitar que atos legislativos e administrativos contrariem regras ou princípios constitucionais. Sendo híbrido, pode ser Difuso ou Concentrado.
Classificação dos órgãos judiciários 1. quanto ao número de julgadores (órgãos singulares e colegiados);
2. quanto à matéria (órgãos da justiça comum e da justiça especial);
2.1. Justiça Federal Especializada (Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça
Penal Militar da União)
2.2. Justiça Comum (Justiça Federal Comum e Justiça Estadual)
2.2.1. A Justiça Federal Comum é competente para julgar todas demandas em que seja parte, ou no pólo passivo ou no ativo, a União ou ente Federal;
2.2.2. A Justiça Estadual possui uma competência residual, isto é, toda e qualquer matéria que não for de competência da Justiça Federal Especializada ou Justiça
Federal Comum, será competente a Justiça Comum Estadual
Órgãos judiciários, que exercem a função jurisdicional Supremo Tribunal Federal
Conselho Nacional de Justiça(sem função jurisdicional, apenas funções administrativas)
Superior Tribunal de Justiça
Tribunais Regionais Federais e juízes federais Tribunais e juízes do Trabalho
Tribunais e juízes eleitorais
Tribunais e juízes