Organização judiciária brasileira
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
UNICASTELO
DESCALVADO – SP
SETEMBRO, 2012. 1) INTRODUÇÃO
A Organização Judiciaria é criada por Lei Estadual, que também só pode ser alterado por outra lei estadual. E no que se reflete existe muita organização e bastante satisfação quanto a isso, ademais deixa a Organização Judiciaria a desejar quanto a sua capacidade em solucionar os litígios.
2) CONCEITO
Organização Judiciária é o nome dado a como a justiça é hierarquicamente organizada, a fim de melhor estruturar suas instâncias e evitar conflitos. A organização é uma forma onde se estrutura e regulariza os órgãos para que um fim seja alcançado.
De outra forma:
As normas de organização judiciária são aquelas que regulam o funcionamento da estrutura do Poder Judiciário, mediante a atribuição de funções e divisão da competência de seus órgãos, singulares ou colegiados, e por meio do regramento de seus serviços auxiliares, segundo WAMBIER (2006: p. 81).
3) JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Temos a Constituição Federal como a lei maior de nosso país, desta forma a jurisdição e competência são fixadas por ela, delimitando assim o campo de atuação de cada juiz ou tribunal.
Cada estado membro fixam normas que devem ser observadas no exercício de sua jurisdição.
A fixação da jurisdição é aplicada dentro de cada país, estado ou comarca, onde leva se em conta a “ratione matéria” que esta em julgamento, a “ratione persona” e, ainda, a “ratione loci” onde se situa ou localiza objeto.
4) DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
São órgãos do poder judiciário:
- Tribunais De Justiça
- Juízes De Direito - os juízes de direito exercem a magistratura em jurisdição de 1° grau.
- Tribunal Do Júri - é justiça de 1° instância e julgara crimes dolosos contra a vida.
- Juizados Especiais E Suas Turmas Recursais – os juizados especiais se subdividem em cíveis e criminais que julgarão as causas de menor complexidade e crimes de menor