Procedimentos de extradição vigentes no Chile
I. INTRODUÇÃO Convivem no nosso sistema jurídico – transitoriamente – dois modelos de justiça penal:
- um novo modelo, de caráter acusatório, em que o Ministério Público dirige a investigação e que se encontra vigente hoje em todas as regiões do país, salvo na Região Metropolitana de Santiago; em 16 de junho de 2005 esse modelo entrará em vigor nessa região, com o que se concluirá o processo de reforma da justiça penal no Chile;
- o modelo histórico, de caráter inquisitório, em que os juízes dirigem a investigação, que continua, nesse ínterim, vigente na Região Metropolitana. Até 16 de junho de 2005 (data em que entra em vigor o novo sistema e o Código de Processo Penal na Região Metropolitana do Chile, de acordo com as normas transitórias) os pedidos de extradição passiva se adaptarão ao sistema do Código de Processo Penal antigo. Os textos completos do Código de Processo Penal e do novo Código de Processo Penal encontram-se na seção Textos Fundamentais do nosso sistema jurídico. Também nessa seção encontram-se as normas específicas dos processos de extradição. II. EXTRADIÇÃO CONFORME O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
(rege os pedidos de extradição passiva até 16 de junho de 2005) Extradição passiva
Artigos 644 a 656 do Código de Processo Penal ETAPA DIPLOMÁTICA O pedido de extradição deve ser apresentado em nota diplomática, à qual deverão ser anexados, pelo menos, os documentos abaixo enumerados, devidamente legalizados e traduzidos para o espanhol, se for o caso. a) Autos do processo que comprovem a existência do ato punível e apresentem provas ou, pelo menos, indícios racionais da participação culposa do acusado, ou seja, as peças que serviram de fundamento à resolução que submete o condenado a processo ou ordena sua prisão preventiva. b) Cópia autenticada da ordem de detenção. c) Cópia fidedigna dos preceitos legais que definem e punem o crime. d) Cópia fidedigna dos