procedimento sumarissimo 2
A Constituição Federal em vigor estabeleceu no art. 98 a criação de juizados especiais para a conciliação e o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, mediante procedimento oral e sumaríssimo. Além da Constituição da República, os juizados especiais são regidos pelas Leis n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, ambas dispondo sobre o procedimento (rito). Essas leis definem, além do rito propriamente dito, de maneira geral, o funcionamento dos juizados especiais federais. É em cumprimento a essas normas jurídicas que as causas menores, ou seja, aquelas que, em regra, tenham valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, deverão ser propostas nos juizados especiais.
Os juizados especiais cíveis surgiram com o propósito de acelerar o andamento dos processos, tendo como fundamento critérios da economia processual, simplicidade e celeridade, dentre outros que se encontram, atualmente, mitigados num processo com rito normal ordinário, já que estes, por muitas vezes, se tornam demasiadamente morosos.
Os Juizados Especiais devem julgar conforme os procedimentos oral e sumariíssimo. Isto se justifica pela própria existência de tais Juizados que, em tese, colaboram para a celeridade processual. Desta maneira, percebe-se a presença dos princípios processuais que contribuem para a proposta dos Juizados Especiais.
Se no procedimento sumário já encontramos alguns dos princípios embasadores do procedimento nos Juizados Especiais, imaginemos no procedimento sumariíssimo, que é uma forma mais ‘concentrada’ dos atos processuais do que o primeiro. Como podemos observar na descrição do procedimento sumário feita pelo o autor Luiz Rodrigues Wambier: “O princípio da oralidade e seus subprincípios (princípios da concentração dos atos, imediação, identidade física do juiz), hoje bastante mitigados no procedimento ordinário, põem-se com maior vigor no procedimento sumário.”
Contudo e como já dito, o procedimento proposto