ATPS DIREITO DO TRABALHO II
ATPS
Direito Processual do Trabalho
Mariana Cozen Chaves - 1299100785
Profº Jair Mayer
Pelotas, 10 de Abril de 2015
1) Quais os requisitos da petição inicial no processo trabalhista?
Os requisitos da petição inicial no processo trabalhista estão contidos no Art. 840 da CLT.
“ Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.”
Além dos requisitos objetivos, aqueles contidos no Art. 840 da CLT, temos os requisitos subjetivos que são: PRECISÃO, CLAREZA E CONCISÃO, que consistem em:
a) Precisão: Na petição inicial os fatos devem ser narrados de forma precisa, esta precisa estar ligada as particularidades de cada caso em concreto.
b) Clareza: além da precisão, é necessário que os fatos sejam descritos com clareza, para que tanto o juiz quanto o réu consigam compreender.
c) Concisão: é necessário que o autor da ação selecione os fatos que são relevantes, deixando de lado aqueles fatos irrelevantes, fazendo assim uma breve exposição dos fatos.
2) Qual a diferença do processo ordinário e do processo sumaríssimo?
Procedimento Ordinário O procedimento ordinário dos dissídios individuais, no processo trabalhista, está regulado, de forma esparsa entre o art. 763 e o art. 852 da CLT. As reclamatórias trabalhistas que se submetem ao rito ordinário são as de valores que ultrapassem. 40 salários mínimos, na data de seu ajuizamento. O rito ordinário é residual, ou seja, quando a demanda não se sujeitar a rito especial, ou ao