Atps direito do trabalho II
Curso de Direito
Direito do trabalho
MICHAEL VOSS LEAL
ATPS
PELOTAS
2013
MICHAEL VOSS LEAL
RA:3724633456
Atps direito do trabalho II
É um esquema respeitante a cada trabalhador, no qual se fixa a distribuição das horas do período normal de trabalho, que são de 8 horas diárias e quarente e quatro semanais não podendo ultrapassar isso.
Pode ser flexível em que estão delimitados períodos de presença obrigatória do trabalhador, mas podendo este, com respeito por esses períodos, escolher, dentro de certas margens, as horas de entrada e saída do trabalho, de modo a cumprir o período normal de trabalho a que está obrigado.
Pode ser adaptável que consiste em o empregador ter a faculdade de definir horários (em regra) semanais diferentes de semana para semana, ou de mês para mês, ou com outra pendular idade, de modo a respeitar, num período de referência, certo número médio de horas de trabalho semanal.
Pode haver isenção de horário de trabalho figura reservada pela lei para corresponder às características de certas atividades profissionais e que se traduz na possibilidade, para o empregador, de contar com a disponibilidade do trabalhador sem localização precisa no tempo (sem horário), com a contrapartida de uma remuneração especial.
Por convenção coletiva o período normal de trabalho diário de trabalhadores que prestem trabalho, exclusivamente, nos dias de descanso semanal dos restantes trabalhadores da empresa ou estabelecimento pode ser aumentado até ao limite de duas horas.
Nos casos de pessoas que trabalham em locais que são considerados insalubres, este recebera um pouco mais, pois este esta tendo sua saúde prejudicada “Serão consideradas atividades ou operações” insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição.
Não será