procedimento do jec

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PROCEDIMENTO:
A LEI 9.099/95, CRIOU O PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL, POR ISSO AS REGRAS SOBRE O PROCEDIMENTO ESTABELECIDAS NESTA LEI SERVEM DE REFERENCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CIVEL FEDERAL E DA FAZENDA PUBLICA. QDO A LEI 9.099/95 FOR OMISSA SEGURIA AS REGRAS DO CPC, PORTANTO SENDO UMA APLICACAO SUBSIDIARIA.
A- PETICAO INICIAL; ARTIGO 14 DA LEI 9.099/95 E O ARTIGO 282 DO CPC. PODENDO SER ESCRITA OU VERBAL, NAS ACOES DE ATE 20 SALARIOS MINIMOS NÃO HÁ NECESSIDADE DE ADVOGADO CONSTITUIDO.NAS DE VALORES SUPERIORES A COSNTITUICAO DE ADVOGADO E OBRIGATORIA COMO DETERMINA O ARTIGO 9 DA LEI 9.099/95.
B- POSSIVEIS DESPACHOS DO JUIZ: INDEFERIR DE PLAN ARTIGO 295 DO CPC; PODE PEDIR PARA EMENDAR A EXORDIAL 284 DO CPC. SE TUDO TIVER EM ORDEM MANDA CITAR O REU PELO CORREIO E A REGRA, SE HOUVER NECESSIDADE MANDA CITAR POR OFICIAL ARTIGO 8 DA LEI. NÃO CABE CITACAO POR EDITAL E NEM POR HORA CERTA. O REU CITADO PARA COMPARECER EM AUDIENCIA DE CONCILIACAO.
C- AUDIENCIA DE CONCILIACAO: SE O AUTOR NÃO COMPARECE NESSA AUDIENCIA O PROCESSO DEVE SER ARQUIVADO. SE O REU NÃO CAOMPARECE DARA REVELIA CONFORME PRECONIZA O ARTIGO 20 DA LEI 9.099/95. ESSA AUDIENCIA E FEITA PELOS CONCILIADORES.
A DIFERENCA ENTRE CONCILIADORES E JUIZES LEIGOS: PREFERENCILMENTE QUE OS CONCILIADORES BACHAREIS EM DIREITO E OS JUIZES LEIGOS SEJA ADVOGADOS COM MAIS DE 5 ANOS DE EXPERIENCIA CONFORME PRECONIZA O ARTIGO 7 DA LEI 9.099/95. SE OBTIDA A CONCILIACAO ESTA SERA REDUZIDA POR SENTENCA E HOMOLOGADA POR JUIZ TOGADO ARTIGO 22 DA LEI 9.099/95.
D- RESPOSTA DO REU; SE NÃO HOUVER ACORDO O REU PODERA APRESENTA A CONTESTACAO ORAL OU ESCRITA, NELA CONSTANDO A MATERIA DE DEFES, PEDIDO CONTRAPOSTO E INCOMPETENCIA TERRITORIAL DO JUIZADO, EM AUDIENCIA. NÃO TEM R4CONVENCAO E A EXCECAO É CABIVEL SOMENTE PARA ALEGAR JUIZ IMPEDIDO OU JUIZ SUSPEITO CONFORME PRECONIZA O ARTIGO 30 E 31 DA LEI 9.099/95.
E- AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO: NESSA AUDIENCIA OVIRAO AS PARTES E SUAS TETSTEMUNHAS NO MAXIMO TRES

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