Redirecionamento
Esse fragmento de um estudo mais aprofundado trata do redirecionamento da execução fiscal para o terceiro responsável pela sociedade empresária, sendo necessário firmar de início que, pelo princípio da autonomia insculpido no artigo 1.024/CC [1], a pessoa jurídica possui patrimônio distinto do de seus sócios e/ou dirigentes, o que torna a invasão do seu patrimônio uma situação excepcional.
Na lição de RAMOS [2]:
... o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, consagrado no art. 1.024 do CC, constitui-se numa importantíssima ferramenta jurídica de incentivo ao empreendedorismo, na medida em que consagra a limitação de responsabilidade – a depender do tipo societário adotado – e, consequentemente, atua como importante redutor do risco empresarial.
(...)
No caso das sociedades empresárias, o que o Estado quer, ao permitir sua criação e consagrar regras de limitação da responsabilidade dos seus membros, é estimular o exercício de atividade econômica, sobretudo em função da adoção do regime capitalista de mercado pela Constituição da República.
A finalidade da separação dos patrimônios é incentivar a atividade econômica, sem causar nos membros da sociedade que a administram com boa fé e responsabilidade o temor da possível perda dos bens particulares por investida do Fisco.
Porém, nalgumas situações há uma quebra da separação de patrimônios, e é possível que o Fisco providencie o redirecionamento, para que a execução fiscal movida contra determinada sociedade recaia sobre a pessoa de um terceiro responsável.
2. Do redirecionamento
Redirecionamento é a medida tomada pelo Fisco, mediante o juízo da execução fiscal, que objetiva atingir os bens do sujeito passivo da obrigação tributária que inicialmente não foi indicado como parte na demanda.
Em regra, o sócio ou o dirigente não é responsável por obrigações da pessoa jurídica que integra, mas é possível que esse quadro seja alterado – o patrimônio do sócio, p. ex., pode